Prazo de recolhimento de tributos e encargos trabalhistas.

Alterações promovidas pela Medida Provisória n° 1.107/2022, quanto ao prazo de recolhimento de tributos e encargos trabalhistas para o empregador doméstico e o segurado especial.A partir da implementação do FGTS Digital, prevista no inciso II do artigo 17 da Lei n° 8.036/90, as alterações abaixo entrarão em vigor. Empregador Doméstico O empregador doméstico deverá efetuar até o dia 7, o pagamento dos salários de seu empregado, e até o dia 20, o recolhimento da CPP, FGTS, IR e do recolhimento do INSS retido.

Dia 7  

– Salários       

Dia 20

– Contribuição patronal previdenciária (8%);
– Contribuição social contra acidentes do trabalho (0,8%);
– FGTS mensal (8%);
– FGTS indenizatório (3,2%);
– Imposto de renda retido na fonte; e
– INSS retido

Anteriormente, previa que o INSS retido do empregado doméstico deveria ser recolhido até o dia 07, esta condição será alterada para o dia 20.

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